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  1. TREcitado por 5

    40/09.4GFELV.E1

    Relator: ANA BARATA BRITO

    arguido julgado na ausência, ou seja, de arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento (art. 333º, nº 5 do CPP), e a notificação de arguido presente no julgamento ... primeiro caso se exige a notificação pessoal da sentença ao arguido (“quando este se apresentar ou for detido”) valendo, para o segundo caso, a regra da notificação na leitura

  2. TRE

    720/11.4 TAPTM.E1

    Relator: MARIA FILOMENA SOARES

    distingue claramente as situações em que o arguido faltoso é ausente, ausente desde o início do julgamento, física e processualmente ausente, a que aludem os artigos 333.º, nºs ... notificação pessoal da mesma ao agente (quando este for detido ou se apresente voluntariamente). III - Na segunda, o arguido considera-se notificado com a leitura da sentença perante o defensor