91-0404
Relator: ALVES CORREIA
I - O principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não
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Relator: ALVES CORREIA
I - O principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não
Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: VITAL MOREIRA
revisão constitucional de 1982, e o paragrafo 1 do artigo 159 do Codigo de Processo Penal, aditado pela Lei n. 25/81: por um lado, a faculdade de delegação do juiz ... arguido, a Constituição veio ressalvar "os actos que não se prendam directamente com os direitos fundamentais". V - Tendo os factos de que trata o presente recurso, desde as infracções imputadas
Relator: MESSIAS BENTO
Codigo de Processo Penal de 1929, interpretada como dispensando a motivação das respostas aos quesitos em processo de querela. E que esse preceito devolveu para o legislador o dever ... função instrumental relativamente a essa decisão final. IX - O dever de fundamentar as respostas aos quesitos em processo penal tambem não decorre do principio das garantias de defesa, consagrado
Relator: MOREIRA DAS NEVES
significar que o arguido é um sujeito do processo (e não mero objeto dele), daí lhe advindo a titularidade de direitos, dentre os quais o de poder participar no devir ... direitos fundamentais e erigisse uma ampla tutela dos mesmos, atribuindo-lhes garantia jurisdicional direta (artigo 20.º, § 5.º e 32.º, § 4.º CRP) e depois permitisse ao legislador
Relator: RAUL MATEUS
deve deduzir do principio do Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamentação das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado não haver ... realização do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: FERNANDO CHAVES
I – No artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está