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Relator: SOUSA BRITO
período de férias judiciais. Trata-se de excepção motivada pela especial premência do valor celeridade processual nos actos - nos processos - relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia
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Relator: SOUSA BRITO
período de férias judiciais. Trata-se de excepção motivada pela especial premência do valor celeridade processual nos actos - nos processos - relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia
Relator: MONTEIRO DINIS
faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a certos actos do juiz, possa mesmo não existir desde que, dessa forma, se não ... arguido num processo de tipo acusatorio dever revestir uma situação de recipocidade dialectica face a acusação, certo e que, não pode inteiramente ignorar-se a especial postura do Ministerio Publico
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
reconhecimento não se confunde com o acto de declarações orais prestadas no âmbito do processo-crime. II - No primeiro, apura-se a identificação do arguido, da pessoa que foi vista ... discussão. III - Assim, a prova por reconhecimento propriamente dita é autónoma, sujeita ao formalismo especial do art. 147.º e seguintes, do CPP, enquanto que a identificação realizada
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
processo com relevância para a prossecução do mesmo e, essencialmente, porque tem conexão com o arguido e sua posição processual e seu destino. II - O processo penal, tal como ... Penal, tem como fundamento/alicerce a ideia de que estando em causa arguido especialmente vulnerável e/ou com menores capacidades de perceção do alcance e significado de determinados procedimentos, deve o sistema
Relator: MOREIRA DAS NEVES
querendo, desde logo, significar que o arguido é um sujeito do processo (e não mero objeto dele), daí lhe advindo a titularidade de direitos, dentre os quais o de poder ... âmbito de competência exige a compatibilização com o princípio da estrutura acusatória do processo (artigo 32.º, 4 5.º da Constituição) e a tutela jurisdicional efetiva (artigo
Relator: MANUEL MATOS
19/2004, de 20 de Maio, serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa no espaço territorial correspondente ao do respectivo município; 2.ª – As polícias municipais ... alínea b), e 174.º, n.º 5, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP); 7.ª – Os agentes de polícia municipal podem exigir a identificação dos infractores quando
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase