132/14.8GBLGS.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
isso, aplicando-se a pena principal de multa e ditando-se a sentença oralmente, em conformidade com o já decidido no acórdão desta Relação de 18.11.2014 (no proc
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Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
isso, aplicando-se a pena principal de multa e ditando-se a sentença oralmente, em conformidade com o já decidido no acórdão desta Relação de 18.11.2014 (no proc
Relator: MESSIAS BENTO
arguido, "maxime" das suas garantias de defesa, designadamente inobservancia das exigencias do contraditorio, da oralidade e da imediação, e, na verdade, inadmissivel nos quadros de um processo penal ... momento anterior ao da audiencia de julgamento (por conseguinte com inobservancia dos principios da oralidade e da imediação), sem que se descubra qualquer razão capaz de justificar a não comparencia
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
declarante, no decurso da suas declarações, no decorrer da audiência de julgamento, integra depoimento oral, que obedece à regra geral da livre convicção e apreciação da prova
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para
Relator: BRÍZIDA MARTINS
não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
não afecta o direito ao contraditório – que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir
Relator: RAUL MATEUS
tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se faça oralmente, sem transcrição documental, como dispõe o artigo 466 do CPP, então ja face a parte
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Em processo sumário a sentença deve ser notificada por contacto pessoal ao
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: MANUEL SOARES
O arguido que no dia do julgamento comunica ao tribunal que vai
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto no
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: ALBERTO MIRA
I - Os depoimentos, em audiência de julgamento, de testemunhas que reproduzem o