440/11.0GBLSA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de um crime que representa
23 resultados nos descritores e sumários · 89 no texto integral
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de um crime que representa
Relator: LUÍS TEIXEIRA
julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto dos artigos 1 a 11 do Projecto de Código
Relator: CORREIA PINTO
comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3, do CPP, não é necessária quando a alteração da qualificação jurídica redunda na imputação ao arguido de uma infracção criminal
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
referência já que, o despacho judicial que ordenou/demandou a diligência ponderou/sopesou a sua necessidade, independentemente da vulnerabilidade/fragilidade/desproteção/indefensabilidade do visado ou até a ponderou/considerou, inexistindo por isso motivos para
Relator: EDGAR VALENTE
aceitar que a mesma se realize na sua ausência, com as sessões entendidas como necessárias, sendo representado, para todos os efeitos legais, pelo seu defensor, sendo de aplicar o disposto
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito a distribuição e de ordenar a remessa dos autos aos serviços
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
despacho que designa data para audiência, no caso em que o tribunal não julgue necessária a presença do arguido, pode ser efetuada somente ao respetivo defensor, que o representa até
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
tido fundamentalmente em consideração o peso líquido da substância (que ultrapassa largamente a necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias, cfr, artº 9º da Portaria
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
decisão disciplinar punitiva carece de ser notificada necessária e imperativamente ao arguido e com a sua ocorrência inicia-se, desde logo, a contagem do prazo de impugnação da mesma, não
Relator: TERESA BALTAZAR
não se encontravam notificados para o efeito - sem que se tenham tomado as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter tais notificações (e eventual comparência dos arguidos). Tal declaração implica
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre
Relator: MARIA AUGUSTA
Mandatário (princípio da colaboração). IX – Não tendo sido realizadas todas as “diligências necessárias” e possíveis à notificação do arguido, conforme impõe o n°1 do art°335°, incorreu o Tribunal
Relator: SOUTO DE MOURA
República, pela Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, ao consagrar a necessidade de autorização da Assembleia da República para um Deputado seu ser ouvido como declarante ou como
Relator: HENRIQUES GASPAR
elementos que considerar relevantes na perspectiva da sua defesa; 3- O juízo sobre a necessidade de prestação de declarações e sobre a decisão de constituição de arguido compete à autoridade
Relator: SOUSA BRITO
face ao artigo 207.º da Constituição, tal relevância como "prejudicialidade rigorosamente necessária". III - A inconstitucionalidade da norma constante do artigo 416.º do Código de Processo Penal só ocorrerá
Relator: BRAVO SERRA
arguido, caso não seja possivel obter-se a sua notificação, apresenta-se como adequada, necessaria e proporcionada, não ofendendo as garantias de defesa do arguido e os principios do contraditorio
Relator: LOURENÇO MARTINS
próprias, iluminada pelo princípio da descoberta da verdade material, deve concatenar-se com a necessidade de apuramento dos tipos de responsabilidade tal como decorrem do direito substantivo penal ou contraordenacional
Relator: GARCIA MARQUES
Janeiro, ocorrida no dia 1 de Maio findo, ficaram criadas as condições juridicas necessarias para a ratificação, pelo nosso Pais, do Acordo indicado na conclusão
Relator: MARIO DE BRITO
restrições a capacidade civil neles impostas se conterem dentro dos limites da necessidade e proporcionalidade (Constituição, artigos 26, ns. 1 e 3, e 18, ns. 2 e 3); ficam, porem