1369/06.9YRCBR
Relator: BRÍZIDA MARTINS
notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal
17 resultados
Relator: BRÍZIDA MARTINS
notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo o princípio do contraditório, integra mera irregularidade a ser arguida nos termos do artigo 123º do Código de Processo Penal
Relator: GOMES DE SOUSA
arguido e ao seu mandatário (113.º, § 10.º CPP). Não basta a mera notificação ao seu defensor, uma vez que o conhecimento da acusação constitui um direito pessoal ... âmbito do julgamento a que poderá ser submetido), constitui uma questão prévia, uma irregularidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artigo 123º do C.P.P., que naturalmente obsta
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: ELISA SALES
1. Com as alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 48/2007
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: MANUEL SOARES
O arguido que no dia do julgamento comunica ao tribunal que vai
Relator: EDGAR VALENTE
Se o arguido, regularmente notificado para a morada que indicou no TIR
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: LÍGIA MOREIRA
I) O escopo do legislador do art. 358º, do CPP é salvaguardar
Relator: TOMÉ BRANCO
I) Como refere Maia Gonçalves, no CPP anotado de 2000, pág. 667
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
1. A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do
Relator: SOUTO DE MOURA
1º - A nova redacção dada ao nº 2 do artigo 157º da
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - As pessoas colectivas ou equiparadas actuam necessariamente através dos titulares dos