286/18.4IDSTB-A.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
detetado uma eventual irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
detetado uma eventual irregularidade, não está o mesmo impedido, antes o reclamam os princípios da economia e celeridade processuais, de a reparar / corrigir, sem necessidade de dar sem efeito
Relator: SOUSA BRITO
Código de Processo Penal, uma excepção à regra geral segundo a qual os actos processuais se praticam fora do período de férias judiciais. Trata-se de excepção motivada pela especial ... norma que, no processo respectivo, vincula todos os operadores judiciários e intervenientes processuais, colocando-os num plano de igualdade e que, em concreto, promove valores constitucionalmente relevantes, como
Relator: FERNANDO CHAVES
previstas as regras gerais sobre notificações. II – A criação de uma norma geral não impede que o legislador estabeleça normas especiais em função das especificidades de certas situações ... Código de Processo Penal apenas é aplicável às situações processuais que não tenham merecido, por parte do legislador, um tratamento próprio e diferenciado, como é o caso da notificação
Relator: ANTONIO VITORINO
substantiva, devendo ser alargado a protecção de situações em que estão em causa normas processuais penais de natureza substantiva ou quase substantiva, cuja projecção no processo não pode deixar ... contrario do disposto 409 do Codigo de Processo Penal em vigor, que impede a reformatio in pejus - viola o principio consignado na parte final do n. 4 do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Decisão: I) No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a impugnação
Relator: MANUEL SOARES
O arguido que no dia do julgamento comunica ao tribunal que vai