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Relator: MARIO DE BRITO
criticas da doutrina, o dever de competencia do arguido em juizo, "maxime" a audiencia de julgamento, não impediu o Codigo de Processo Penal de 1929 de instituir, entre os processos
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Relator: MARIO DE BRITO
criticas da doutrina, o dever de competencia do arguido em juizo, "maxime" a audiencia de julgamento, não impediu o Codigo de Processo Penal de 1929 de instituir, entre os processos
Relator: VITAL MOREIRA
reconhecimento senão na presença e sob direcção de um juiz"; - logo, tal acto de reconhecimento não pode ser delegado pelo juiz de instrução nas autoridades policiais, não ... faça por outrem que não o juiz. III - A interpretação segundo a qual o referido acordão perfilhou o entendimento de que o juiz de instrução, apesar de a Constituição
Relator: MESSIAS BENTO
juizo de constitucionalidade. II - Ao consagrar a garantia do processo criminal de tipo acusatorio, o que a Constituição pretende assegurar e que a entidade que julga (o juiz) não tenha ... impedir que o arguido seja submetido a julgamento sem que haja motivo serio para tanto. V - O despacho de pronuncia não representa, pois, uma qualquer antecipação de um juizo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
diversas normas, mormente nos artigos 311º, nº 2, alínea a), ao permitir ao juiz rejeitar a acusação manifestamente infundada e 420º, nº 1, alínea a), que prevê a rejeição ... deve intervir oficiosamente por não ter havido arguição tempestiva. VI – Assim, podendo o juiz ordenar ex officio a reparação / correção de qualquer irregularidade, não tem o mesmo o poder
Relator: RAUL MATEUS
pelo tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal colectivo com intervenção ... funções de acusação e julgamento em torno do mesmo orgão judiciario e do mesmo juiz. VI - Na verdade, aquele principio postula que, com vista a conciliar o interesse publico
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem assinalado que o artigo 32
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Verificada a validade do TIR prestado pela arguida com morada na
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Tendo a arguida sido acusada pela prática de um crime de
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência