1110/14.2PCCBR.C1
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
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Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: VERA JARDIM
cancelamentos necessarios; 2 - Quando uma pessoa arguida em um processo criminal forneceu uma falsa identidade que corresponde, em todos os seus elementos, a outra pessoa, a forma de provar ... registo criminal; 3 - Em caso algum pode a pessoa de quem foi usada a identidade ser submetida a julgamento, pois não lhe foi imputada a pratica de qualquer infracção penal
Relator: ORLANDO GONÇALVES
considerada como justificada pelo legislador, atento o dever de o arguido prestar termo de identidade e residência com respeito pela verdade e de desta prestação decorrer a obrigação de não
Relator: VITAL MOREIRA
genuinidade e seriedade e visando minorar os perigos insitos em todo o reconhecimento da identidade. XVI - Ora, realizada a diligencia sem a presença do juiz, abre-se caminho ao risco ... embora submetido ao principio da livre apreciação da prova, o acto de reconhecimento da identidade do arguido tende a merecer, na pratica judiciaria, um valor probatorio reforçado. XVIII
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
Se o arguido se mudou da morada que indicara nos termos do
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – A notificação ao arguido do despacho que converteu a pena de
Relator: TOMÉ BRANCO
I) Quando o arguido presta TIR, a regra das notificações que têm
Relator: FERNANDO VENTURA
1. O regime do D.L. 144/99, de 31/8 admite a emissão de
Relator: MARIA AUGUSTA
acto e, por outro lado, não foi possível sujeitar o arguido a termo de identidade e residência. VI – Ora parece que não existem dúvidas de que poderiam e deveriam