54/13.0GACHV.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O crime de tráfico de estupefacientes constitui um crime de perigo
Relator: MARIO TORRES
ligue automaticamente a perda desses direitos a condenação em pena de certa natureza ou gravidade, mas ja não a condenação por certos crimes, enunciados nominalmente ou atraves de um criterio ... despacho de pronuncia, ou equivalente, pela pratica de crimes de certa natureza ou gravidade; 4 - Viola, porem, o principio da presunção de inocencia do arguido ate ao transito em julgado
Relator: LÍGIA MOREIRA
latência social, de carácter transitório. V) As práticas criminais referidas, pela sua natureza e gravidade e pela sua sucessão com proximidade no tempo, aliadas à atual “ociosidade” assumem já relevância
Relator: BRAVO SERRA
diminuta relevancia etico - penal, nas quais estejam em causa sancionamentos de não acentuada gravidade e que não contendam com a privação de liberdade, como seja a imposição de uma sanção
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está
Relator: CORREIA PINTO
I - Ao comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
A notificação do despacho que designa data para audiência, no caso em
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A ausência de elementos probatórios sobre as condições pessoais do arguido