89-0058
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
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Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: MONTEIRO DINIS
inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, da falta de razoabilidade e consonancia com o sistema juridico ... Acresce que, pese embora o facto de o posicionamento do arguido num processo de tipo acusatorio dever revestir uma situação de recipocidade dialectica face a acusação, certo e que, não
Relator: BRAVO SERRA
esta materia constituir um dos fundamentos determinantes da decisão em recurso, ainda que essa decisão fique inalterada pela subsistencia de outro ou outros fundamentos. II - Uma norma que permita ... julgamento sem a previa notificação pessoal do reu poderia conduzir a extensão, ao tipo de processos aqui envolvido, do mecanismo da "contumacia", o que, isso sim, se mostraria certamente desproporcionado
Relator: RAUL MATEUS
toca a questão de facto, não se pode considerar que a proibição de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto ... norma infringe o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constituição, infracção esta de tipo mais radical que aquela outra, a registar-se. XXX - Resulta da interpretação que o Assento
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: FERNANDO CHAVES
I – No artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. A decisão condenatória omissa quanto a factos pessoais do arguido está
Relator: CACILDA SENA
Constitui nulidade insanável da alínea c) do artigo 119.º do CPP
Relator: CORREIA PINTO
I - Ao comunicação prevista no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Decisão: I) No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a impugnação