442/09.6TBLGS.E1
Relator: ANTÓNIO LATAS
artigo 69º do Código Penal, incluindo, portanto, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do mesmo diploma legal, mesmo
12 resultados nos descritores e sumários · 74 no texto integral
Relator: ANTÓNIO LATAS
artigo 69º do Código Penal, incluindo, portanto, o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do mesmo diploma legal, mesmo
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
1 - O texto dos artigos 1 a 11 do Projecto de Código
Relator: PAULO SILVA
arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente em qualquer das sessões do julgamento realizado no âmbito do processo sumário, assim como ausente na leitura da sentença
Relator: RAUL MATEUS
interpretação harmonica do texto constitucional, não se deve deduzir do principio do Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamentação das respostas aos quesitos em processo ... XXII - Ainda que a realização do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
disserem respeito, enumerado no art. 61º do C.P.P. IV. Não tendo a recorrente estado presente em juízo no julgamento – e essa ausência não se confunde com o simples facto
Relator: FERNANDO MONTERROSO
arguida sido acusada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em julgamento sido decidido que, afinal, a conduta da arguida consubstanciava uma contra
Relator: MESSIAS BENTO
I - Quando os principios juridico-internacionais invocados pelo recorrente não dizem nada
Relator: MESSIAS BENTO
imediação, e, na verdade, inadmissivel nos quadros de um processo penal de um Estado de Direito. So a verdade material, obtida de forma processualmente valida, interessa ao Estado de Direito
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
Considera-se notificado da sentença condenatória o arguido que, tendo estado presente na audiência de produção de prova, não compareceu na audiência em que se procedeu à leitura dessa sentença
Relator: SOUSA BRITO
contraditório no processo criminal. IV - A par do fundamental conflito de interesses entre o Estado e o arguido, a que se aplica o princípio do contraditório consagrado
Relator: GARCIA MARQUES
texto do Acordo entre os Estados Membros das Comunidades Europeias relativo a Transmissão de Processos Penais, assinado pelo nosso Pais em 6 de Novembro de 1990, não colide com principios
Relator: VITAL MOREIRA
garantias que constitucionalmente protegem a sua posição enquanto sujeito ao poder penal do Estado. XV - Entre tais direitos fundamentais hão-de contar-se, necessariamente, as garantias enunciadas no proprio artigo