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Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
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Relator: SOUSA BRITO
I - So as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição
Relator: MARIO DE BRITO
I - O codigo de Processo Penal de 1929 previa a presença do
Relator: VITAL MOREIRA
directamente com os direitos fundamentais; - como direitos fundamentais, nessa sede, devem entender-se não apenas os direitos fundamentais do arguido enquanto cidadão mas tambem os direitos fundamentais "do arguido enquanto ... acto de instrução e este dever competir a um juiz, mas sim por ser direito fundamental do arguido que ele não se faça por outrem que não o juiz
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma do Codigo de Processo Penal segundo a qual correm
Relator: SOUSA BRITO
emergente do artigo 32.º da Lei Fundamental, mesmo na vertente de garantia do contraditório no processo criminal. IV - A par do fundamental conflito de interesses entre o Estado ... Código de Processo Penal é desfavorável ao arguido, este tem o direito de responder, pelo que se verifica uma desigualdade de armas entre o arguido e o assistente. Mas essa
Relator: ALVES CORREIA
I - O principio da igualdade, entendido como limite da discricionaridade legislativa, não
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: FERNANDO CHAVES
I – No artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - A comunicação da alteração substancial dos factos descritos na acusação ou
Relator: LUÍSA ARANTES
A realização da audiência de julgamento na ausência do arguido, a requerimento
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: EDGAR VALENTE
Se o arguido, regularmente notificado para a morada que indicou no TIR