857/13.5TACVL.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando-se deste modo eventual repetição do ato com as delongas e custos inerentes
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Para a prorrogação do período de suspensão não basta o não cumprimento das condições da suspensão. Nem é suficiente o juízo de que o cumprimento continua a ser útil
Relator: MANUEL MATOS
exercem funções que se inserem nas atribuições dos municípios, actuando prioritariamente na fiscalização do cumprimento quer das normas regulamentares municipais, quer das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ... Penal; 9.ª – As polícias municipais, no exercício das suas competências de fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária [artigos
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
também não serve um pequeno resumo das declarações e depoimentos. VI) Quando o não cumprimento dos ónus previstos no art.º 412º/3, b) e c), C.P.P. ocorre, quer na motivação
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Tendo o arguido o direito ao silencio, necessariamente, é-lhe inexigível o cumprimento do dever de verdade em relação aos factos que lhe são imputados, dever que a existir poderia
Relator: MONTEIRO DINIZ
ditar irremediavelmente a imediata deserção fiscal do recurso, pelo simples não cumprimento do ónus de pagamento da taxa, em determinada prazo, sem que ocorra qualquer formalidade de aviso ou comunicação
Relator: LOPES ROCHA
refere o artigo 557 do Codigo de Processo Penal devem dar cumprimento ao disposto no paragrafo 2 deste artigo, sendo ilegal a pratica de manterem o arguido preso fora
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1 - Após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: PAULO SILVA
O arguido deve ser pessoalmente notificado da sentença quando tenha estado ausente
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime