857/13.5TACVL.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
onde já foi notificada para outros atos processuais; e da possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
onde já foi notificada para outros atos processuais; e da possibilidade de nesta morada continuar a ser notificada da data para a audiência de julgamento, tem-se como mais assertiva
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
caso concreto, o julgador antecipa o juízo de condenação - embora não lhe fosse possível continuar o julgamento pelos novos factos e qualificação jurídica, não limitou a sua atividade (em sede
Relator: TOMÉ BRANCO
tipos de crime imputados aos arguidos na acusação (lenocínio e auxílio à imigração) continuam a ser exactamente os mesmos que constam da decisão condenatória. Sucede, no entanto, que foram condenados ... pelo crime continuado (artº 30º do C. Penal). III) Significa isto que a conduta dos arguidos passou a ser punida dentro de uma moldura penal diversa (cfr. art 79º
Relator: FERNANDO MONTERROSO
cumprimento das condições da suspensão. Nem é suficiente o juízo de que o cumprimento continua a ser útil à prossecução dos fins da pena. É necessário demonstrar que o arguido
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de co-arguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente. IX - Na verdade, tal ausência não
Relator: MARIA AUGUSTA
poderiam e deveriam ter sido elas tentadas, outras diligências, antes de dar continuidade ao andamento do processo. VII – Uma das que, no mínimo, se impunha, era a remessa de carta
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
como o não foi para subir imediatamente, não suspende o andamento do processo, que continuara os seus termos normais, ja que o recurso apenas sera apreciado quando subir
Relator: MESSIAS BENTO
poder, depois, intervir no julgamento não viola o principio do contraditorio: de um lado, continua a existir distinção entre a entidade que faz a instrução e deduz a acusação
Relator: VITAL MOREIRA
vigente depois dessa revisão. XII - E obvio que a norma questionada era e continuou a ser inconstitucional na parte em que, admitindo a delegação dos poderes de instrução do juiz