53/13.1GTVCT.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
processo sumário a sentença deve ser notificada por contacto pessoal ao arguido que não este presente na audiência e na altura em que a sentença foi proferida
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
processo sumário a sentença deve ser notificada por contacto pessoal ao arguido que não este presente na audiência e na altura em que a sentença foi proferida
Relator: FERNANDO MONTERROSO
aquela que exige a sua presença, ou seja, a que é feita através de contacto pessoal, estando fora de hipótese a notificação pela via postal, que podia logo ser feita
Relator: MARIA AUGUSTA
não se verifica a excepção nele referida, ou seja, têm que ser feitas por contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado
Relator: ORLANDO GONÇALVES
notificação por via postal simples adquire clara relevância, em detrimento da notificação por contacto pessoal e por carta registada, como medida de simplificação e combate à morosidade processual
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: FERNANDO CHAVES
I – No artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo
Relator: FERNANDO VENTURA
I. - De acordo com o disposto no artº 113º, nº3, do CPP
Relator: EDGAR VALENTE
Se o arguido, regularmente notificado para a morada que indicou no TIR
Relator: ISILDA PINHO
I. No processo penal, o arguido que é advogado não se pode
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O princípio da economia processual, concebido como a proibição da prática
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - É entendimento jurisprudencial que os acórdãos proferidos, em recurso, pelo tribunal
Relator: CLEMENTE LIMA
I – A ausência de elementos probatórios sobre as condições pessoais do arguido