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Relator: FERNANDO MONTERROSO
veículo em estado de embriaguez e em julgamento sido decidido que, afinal, a conduta da arguida consubstanciava uma contra-ordenação muito grave, a decisão a proferir, não é da competência
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
veículo em estado de embriaguez e em julgamento sido decidido que, afinal, a conduta da arguida consubstanciava uma contra-ordenação muito grave, a decisão a proferir, não é da competência
Relator: TOMÉ BRANCO
tribunal e principalmente o arguido sobre a imputação jurídico-penal que sobre ele impende.» II) No caso dos autos, os tipos de crime imputados aos arguidos na acusação (lenocínio ... pelo crime continuado (artº 30º do C. Penal). III) Significa isto que a conduta dos arguidos passou a ser punida dentro de uma moldura penal diversa (cfr. art 79º
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
diminuído, integrador da previsão do artº 25º do DL 15/93, permitindo incluir a conduta do arguido na tipicidade objectiva desse preceito legal, tendo em conta que o grau de perigo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Tendo o arguido o direito ao silencio, necessariamente, é-lhe inexigível o cumprimento do dever de verdade em relação aos factos que lhe são imputados, dever que a existir poderia ... inibi-lo ou limitá-lo na estruturação da sua defesa. 2 Não podendo o arguido ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Se a audiência - em qualquer forma de processo, incluindo a de processo
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I - A comunicação referida no artigo 358.º, n.º 3, do
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: JORGE DIAS
1.- Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações, cuja leitura
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Perante o desconhecimento da localização e do centro de vida do
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - O acto de reconhecimento não se confunde com o acto de
Relator: LUÍS COIMBRA
A condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime
Relator: FERNANDA VENTURA
I - A identificação/“reconhecimento”, por testemunha, do arguido, no decurso da audiência
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I) Podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1. A falta de notificação ao arguido da junção de documentos, preterindo
Relator: FERNANDO CHAVES
I – No artigo 113.º, n.º 10 do Código de Processo