1110/14.2PCCBR.C1
Relator: ALICE SANTOS
efectuadas para a residência indicada; tal só não será assim se o arguido, posteriormente, comunicar outra residência. II - Tendo o Tribunal enviado carta ao arguido para a morada indicada
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Relator: ALICE SANTOS
efectuadas para a residência indicada; tal só não será assim se o arguido, posteriormente, comunicar outra residência. II - Tendo o Tribunal enviado carta ao arguido para a morada indicada
Relator: MANUEL SOARES
sido já notificado para a segunda data do julgamento, também não tem de comunicar o local onde pode ser encontrado nem a duração previsível do impedimento. A imediata condenação ... justificar a falta ao julgamento, apenas para o efeito dessa falta ser ou não comunicada à Ordem dos Advogados. A comunicação ao tribunal, no dia do julgamento, pela mandatária constituída
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
estes) como provados ou não provados, antes expandiu a análise aos factos, previamente comunicados a título de alteração substancial, pelos quais o julgamento não pôde prosseguir, e definiu
Relator: ORLANDO GONÇALVES
não mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado. III – Se o arguido viola
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
indicara nos termos do nº 2 do artº 196º do CPP e não comunicou essa alteração de residência aos autos como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam
Relator: LÍGIA MOREIRA
evidente objetivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração comunicada em plenitude. II) Estando em causa uma alteração não substancial e tendo o Tribunal
Relator: MARIA AUGUSTA
notícia ou que os ouvir no inquérito ou na instrução e nunca tiverem comunicado a alteração da mesma através de carta registada, caso em que a notificação é feita mediante
Relator: MAIO MACÁRIO
desisgnada para a audiência de julgamento, já que quanto a esta nada lhe foi comunicado em sentido diverso da notificação para comparecer