356/12.2SAGRD.C1
Relator: JORGE DIAS
sobre o conteúdo daquelas; 2.- Porém, já assim não é quando os agentes da autoridade obtêm conhecimento dos factos por modo diferente das declarações do arguido reduzidas a auto
18 resultados nos descritores e sumários · 92 no texto integral
Relator: JORGE DIAS
sobre o conteúdo daquelas; 2.- Porém, já assim não é quando os agentes da autoridade obtêm conhecimento dos factos por modo diferente das declarações do arguido reduzidas a auto
Relator: LUÍS TEIXEIRA
seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade Judiciária da Suíça, com a antecedência necessária para o seu atempado e efetivo cumprimento, evitando
Relator: MANUEL MATOS
fiscalização esteja cometida ao município e ainda na aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2004); 3.ª – Nos termos ... respectivo auto de notícia e detenção e à entrega do detido, de imediato, à autoridade judiciária, ou ao órgão de polícia criminal; 12.ª – Não sendo as polícias municipais órgãos
Relator: FERNANDO MONTERROSO
contra-ordenação muito grave, a decisão a proferir, não é da competência da autoridade administrativa, mas antes do tribunal. II) Perante ilícitos de natureza diferente não há que ponderar
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
perante uma pessoa já identificada, a testemunha e/ou declarante aponta-a, identifica-a, como autora dos factos em discussão. III - Assim, a prova por reconhecimento propriamente dita é autónoma, sujeita
Relator: LUÍS COIMBRA
condenação de arguido pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelos arts
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Código de Processo Penal. 2. No processo de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que impôs uma coima, o juiz pode apurar novos factos sem vinculação ao texto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
execução, possua uma função relevante para a realização típica. 6.Só pode ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto
Relator: HENRIQUES GASPAR
prestação de declarações e sobre a decisão de constituição de arguido compete à autoridade que dirige o inquérito, devendo ser consequentemente entendido numa perspectiva processual - concreta. 4- Tratando ... Estatuto dos Deputados). 5- A autorização referida constitui uma condição de procedibilidade, devendo a autoridade judiciária diligenciar para que a Assembleia da República se pronuncie, concedendo ou recusando a autorização
Relator: VASQUES OSÓRIO
Devendo, em regra, as revistas e as buscas ser autorizadas ou ordenadas pela autoridade judiciária competente (art. 174º, nº 3, do C. Processo Penal), a lei permite que, em situações ... órgãos de polícia criminal compete, mesmo antes de qualquer ordem da autoridade judiciária para procederem a investigações, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova
Relator: MARIA AUGUSTA
mesmo diploma, excepto quando aqueles tiverem indicado a sua residência ou domicílio profissional à autoridade policial ou judiciária que elaborar o auto de notícia ou que os ouvir no inquérito ... datas em que o arguido provavelmente se deslocaria a Portugal, solicitando-o às autoridades ou mesmo colhendo essa informação junto do seu Exm° Mandatário (princípio da colaboração). IX – Não tendo
Relator: VITAL MOREIRA
esta alteração, a possibilidade de confiar a pratica de actos de instrução a outras autoridades, faculdade que não tinha guarida constitucional e que contrariava frontalmente a regra constitucional ... norma estipula e permitido pela Constituição, "independentemente da natureza formal, da autoria, da origem e da data da norma", podendo ocorrer uma "inconstitucionalidade superveniente" ou uma "constitucionalização superveniente
Relator: ESTEVES REMÉDIO
anterior, designadamente sobre a existência de fortes indícios da prática do crime, cabe às autoridades judiciárias competentes e não é sindicável pela Assembleia Legislativa; 5.ª – A deliberação da Assembleia
Relator: SOUTO DE MOURA
inconstitucionalidade não for declarada pelo Tribunal Constitucional com força obrigatória geral; 5º - A autoridade judiciária, ou os órgãos de polícia criminal competentes, não carecem de obter autorização da Assembleia Legislativa
Relator: MESSIAS BENTO
arguido, na qual se dão como provados factos susceptiveis de integrar ilicito criminal, cuja autoria, nesse documento, se lhe imputa, violar-se-a, de forma inadmissivel, as garantias de defesa
Relator: MARIO DE BRITO
proibição de o arguido obter documentos, certidões ou registos junto de autoridades publicas (alinea b) do n. 1) e o arresto na totalidade ou em parte dos bens do arguido
Relator: VITAL MOREIRA
logo, tal acto de reconhecimento não pode ser delegado pelo juiz de instrução nas autoridades policiais, não por ele ser um acto de instrução e este dever competir
Relator: LOPES ROCHA
Setembro, não revogou o paragrafo 2 do artigo 557, do mesmo Codigo; 2 - As autoridades a que se refere o artigo 557 do Codigo de Processo Penal devem dar cumprimento