857/13.5TACVL.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
processual com vista a atingir o desiderato final no processo em causa, que a arguida seja notificada para o concreto ato (audiência de julgamento), por carta rogatória dirigida à Autoridade
Relator: MANUEL SOARES
determina a sua substituição por defensor oficioso, não apenas para o ato mas para os ulteriores termos do processo, até haver nova substituição ou constituição de mandatário
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
busca, domiciliária ou não, assume o cariz de ato processual na sua plenitude e dimensão para os efeitos a que alude o artigo 64º, nº 1, alínea ... processo com relevância para a prossecução do mesmo e, essencialmente, porque tem conexão com o arguido e sua posição processual e seu destino. II - O processo penal, tal como
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
prática de passos que não surtindo o menor efeito na substância / mérito do processo, apenas encerram o puro efeito de o complicar / emaranhar / protelar. II – Com acolhimento no artigo 130º ... legais consignadas na lei portuguesa, podem suscitar-se dúvidas sobre se foi praticado um ato processual respeitando as exigências expressas nos normativos combinados dos artigos 113º, nº 1, alíneas
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: NAZARÉ SARAIVA
I) Decorre do preceituado no artº 333º, nº 5, do CPP, que
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I. Perante uma incapacidade de facto, grave, total e permanente da arguida
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Sendo submetidos a julgamento dois arguidos, que já não possuíam essa qualidade
Relator: JORGE FRANÇA
As conversas usualmente designadas de “informais”, mantidas entre órgão de polícia criminal
Relator: CRUZ BUCHO
I) A regular notificação exigida pelo nº 1 do artº 333º do
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Em processo sumário a sentença deve ser notificada por contacto pessoal ao
Relator: EDGAR VALENTE
Se o arguido, regularmente notificado para a morada que indicou no TIR
Relator: ISILDA PINHO
I. No processo penal, o arguido que é advogado não se pode
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A Constituição afirma que o «processo criminal assegura todas as garantias
Relator: EDGAR VALENTE
No caso de pluralidade de arguidos ou de assistentes, ao arguido assiste
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A acusação deve ser notificada ao arguido e ao seu mandatário
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A constituição como arguido não deve ser banalizada, pois não deve
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – Com o DL n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro
Relator: CACILDA SENA
I - Convocando as normas previstas nos arts. 63.º, 64.º e
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
A obrigatoriedade legal de representação do arguido, por defensor, no debate instrutório