1225/24.9T8TMR.E2
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
qualificação da relação contratual como sendo um contrato de trabalho, a acção deve prosseguir e, se reunidos os pressupostos, ser declarada procedente, já que se trata de acção com carácter
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
qualificação da relação contratual como sendo um contrato de trabalho, a acção deve prosseguir e, se reunidos os pressupostos, ser declarada procedente, já que se trata de acção com carácter
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (art. 663.º, n.º 7, do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. O artigo 12.º-A do Código
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O erro na forma de processo ocorre nos casos em que
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – O artigo 12.º-A, n.º 1, do Código do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A presunção de existência de contrato de trabalho no âmbito de