2415/21.1T8VRL-A.G1
Relator: JOSÉ CRAVO
arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao carácter
6 resultados
Relator: JOSÉ CRAVO
arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao carácter
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter
Relator: FONTE RAMOS
arbitramento nos termos do art.º 309º do CPC (efectuada por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo segundo arbitramento) encontra-se sujeita às regras gerais previstas, designadamente
Relator: HÉLDER ALMEIDA
versão anterior), uma vez que que não foram juntos os quesitos a que os peritos pudessem responder. II - O prazo de oito dias referido no artº 609º nº1 do C.P.C
Relator: FONTE RAMOS
1. As regras legais relativas à determinação do valor da causa têm
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Numa acção de reivindicação de imóveis, se as partes não tiverem