Tribunal da Relação de Coimbra
I - Tendo os autores no requerimento de produção de prova, além do mais, requerido a realização de exame ao termo de reconhecimento das assinaturas constantes do contrato-promessa celebrado entre eles e a ré, e limitando-se a referir que com tal diligência pericial se visava averiguar se as impressões digitais apostas em tal documento eram dos próprios, sem que nenhum outro elemento tenham juntado a definir os termos ou objecto da pretendida perícia, deve o mesmo ser indeferido com fundamento no Artº 572º nº1 do C.P.C. (versão anterior), uma vez que que não foram juntos os quesitos a que os peritos pudessem responder. II - O prazo de oito dias referido no artº 609º nº1 do C.P.C. (redacção anterior) para requerer o segundo arbitramento , conta-se a partir da data da notificação aos litigantes dos esclarecimentos pedidos no tocante ao laudo produzido no primeiro. III - Declarando a apelada fazer seus os articulados dos réus, em decorrência do estipulado no artº 358º nº3 do C.P.C. (redacção anterior), tem de se entender que com tal declaração assumiu a autoria de sua parte nos articulados apresentados por aqueles réus, tudo passando a ser como se também ela tivesse participado na elaboração e ingresso em juízo de tais articulados, tanto na contestação como na reconvenção. IV - As expressões "pública" e "pacífica", aplicadas à posse ou uso de uma coisa, podem revestir-se de um sentido ou significado vulgar, comum, sendo por isso passíveis de ser inscritas na especificação e questionário, e nessa medida servir de adequada base fáctica para a operação de subsunção própria da sentença final.
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