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  1. TCANsó sumário

    00668/09.2BECBR

    Relator: VIRGÍNIA ANDRADE

    direito de audição decorre de imperativo constitucional, (artigo 267.º n.º 5 da CRP), consagrando o princípio da participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito ... omissão dessa audição constitui preterição de uma formalidade legal resultando na anulação da decisão. III. No entanto, tal vício de forma não impõe, necessariamente, a anulação do acto