61/14.5GBLSA.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
erro de julgamento em que se traduz a impugnação ampla da matéria de facto, essencialmente regulada no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, pois ali existe
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Relator: VASQUES OSÓRIO
erro de julgamento em que se traduz a impugnação ampla da matéria de facto, essencialmente regulada no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, pois ali existe
Relator: INÁCIO MONTEIRO
incidentes ou procedimentos cautelares, deve funcionar de forma autónoma e independente do fim essencial do processo principal, designadamente no inquérito cuja preocupação do Ministério Público se deve centrar na investigação
Relator: RIBEIRO CARDOSO
impostas pelo direito objectivo, ou seja que lhe falte formalidade que lhe constitua elemento essencial. A preocupação da prevalência da verdade material sobre a verdade formal levou o legislador penal
Relator: GARCIA MARQUES
primeiro visa complementar; 2- O texto do referido Acordo franco-suiço é, no essencial, conforme com o nosso ordenamento jurídico, podendo, nessa medida, servir de base a um acordo adicional
Relator: TAVARES DA COSTA
medida nele prevista explica-se pela necessidade de fiscalizar severamente a pratica de jogos essencialmente aleatorios, assim se procurando minimizar os resultados nefastos que, da sua pratica descontrolada, decorrem para
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O depositário judicial é, no dizer do Prof. José Alberto dos
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I. A instauração de providência cautelar para impedir uma conduta do administrador
Relator: ANA MARGARIA LEITE
I – Se a recorrente não especifica, nas conclusões, os concretos pontos de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O efeito suspensivo previsto no artigo 88.º, n.º 1
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
I- A “prova da titularidade da conta do Facebook e o conteúdo
Relator: ARTUR VARGUES
Contra o recorrente, a quem na fase de inquérito foi apreendida quantia
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A falta de validação, por parte da autoridade judiciária, da apreensão
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O depositário judicial é “um auxiliar da justiça, ao qual incumbe
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. O direito de retenção do credor reclamante no processo de insolvência
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – As medidas legais – de cariz excepcional e transitório – que foram implementadas
Relator: MANUEL BARGADO
«I – Aquele que reivindica bens apreendidos para a massa insolvente, tem que
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) O tempo decorrido desde a efectivação da apreensão não pode constituir
Relator: MÁRIO SILVA
Existindo direito de retenção, isso não afasta a apreensão da coisa pelo
Relator: MÁRIO COELHO
1. Sendo a providência cautelar meramente instrumental, esta apenas é decretada na
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Tendo sido decretada pela «ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica