2676/10.1TBGMR.G1
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
dispensado do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante
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Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
dispensado do pagamento das custas do processo, depois de proferida decisão final de exoneração do passivo restante
Relator: VÍTOR SEQUINHO
O n.º 4 do artigo 248.º do CIRE não faz
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
através do produto da massa insolvente e do rendimento disponível, as custas da exoneração do passivo restante serão da responsabilidade do devedor insolvente, quer lhe venha a ser concedida ... final a exoneração do passivo restante, quer esta lhe venha a ser posteriormente revogada. II) Se for concedida a exoneração do passivo restante, é automática e oficiosamente aplicável ao pagamento
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CIRE regula o período temporal entre a formulação do pedido de exoneração do passivo restante e a decisão final proferida sobre tal pedido, pelo que o disposto ... direito e aos tribunais em virtude, exclusivamente, da situação económica dos requerentes/devedores de exoneração do passivo restante, sendo incompreensível e injustificável tal discriminação. IV – Efectivamente, o âmbito de aplicação
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
regime especial aplicável ao devedor que se encontra sujeito ao incidente da exoneração do passivo restante, na pendência desse incidente; - após prolação da decisão final no incidente de exoneração
Relator: MANSO RAÍNHO
248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que requeira a exoneração do passivo restante um automático benefício ao diferimento do pagamento das custas. II. Tal benefício implica
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Acesso ao Direito e aos Tribunais somente até à decisão final de exoneração do passivo restante. 2 – Esta norma é de natureza excepcional não no sentido limitar a possibilidade
Relator: FREITAS NETO
Requerido e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, há um regime de benefícios tributários automático e específico que se sobrepõe ou impede o processamento normal do apoio
Relator: MARIA JOÃO MATOS
frustrando). IV. Tendo sido apresentado pelo insolvente, após lhe ter sido concedida a exoneração do passivo restante, junto da Segurança Social, um pedido de concessão de apoio judiciário, na modalidade
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
decisão proferida pelo tribunal, nos termos da qual tendo a insolvente requerido a exoneração do passivo restante, a mesma, nos termos do art. 248º do CIRE, tem de pagar taxa
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
apoio judiciário, limitando-se a conferir ao devedor que apresente um pedido de exoneração do passivo restante o benefício do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse
Relator: EMÍDIO COSTA
1 – A secretaria deve recusar a petição inicial que não se mostre
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Sendo atribuída à Segurança Social a competência para a decisão sobre
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Uma vez concedido o apoio judiciário pela Segurança Social e não estando
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No âmbito do PER e do PEAP, homologado o plano de
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- O advogado que seja nomeado no âmbito do apoio judiciário, está
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - A decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono a
Relator: MANSO RAÍNHO
I. A remuneração do administrador judicial provisório no âmbito do processo especial