4173/17.5T8STB-A.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
deduzido. II. A não notificação do executado configura-se como uma nulidade susceptível de destruir a tramitação processual subsequente, nos termos do art.º 195.º do CPC, visto
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
deduzido. II. A não notificação do executado configura-se como uma nulidade susceptível de destruir a tramitação processual subsequente, nos termos do art.º 195.º do CPC, visto
Relator: HENRIQUE ANTUNES
junção de processos obedece a dois objectivos: a economia de actividade processual; a coerência ou a uniformidade de julgamento. II - A apensação tem como consequência a instrução, a discussão ... jurisdição voluntária. IV - Apenas a ausência absoluta de qualquer fundamentação constitui causa de nulidade substancial da decisão. V - Independentemente da nulidade substancial da sentença, por falta de fundamentação, à Relação
Relator: Carlos Maia Rodrigues
I - A restrição resultante do art.º 12.º da LPTA ao
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: GARCIA CALEJO
I – A noção de apensação de acções sugere que as mesmas, apesar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
1 - O prejuízo para os credores previsto na al. d) do nº
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
1. O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Tendo sido instauradas em separado e contra Rés distintas duas ações que
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Limitando-se a arguida, em sede de
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) Os juízos de comércio são os competentes, em razão da matéria
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O pedido de apoio judiciário é extensivo a todos os processos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 1083
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
O inventário para partilha de bens, decorrente de divórcio judicial, não está
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1 - A rectificação de erros materiais, oficiosa ou a requerimento de uma
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Existe caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- A apensação de processos é um instituto de natureza eminentemente prática
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Tendo sido intentadas ações cruzadas de divórcio, embora os cônjuges, em
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Justifica-se a apensação da ação declarativa ao processo de insolvência, nos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I - O instituto da apensação de processos (art.º 267º e seguintes