2055/13.9TBABF.E1
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
14 resultados
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Quando tenha havido apensação de acções, assim como nos casos de
Relator: FERNANDO CARDOSO
I - A declaração de contumácia pressupõe a prática de determinados trâmites com
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Tendo sido instauradas em separado e contra Rés distintas duas ações que
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. O requerimento executivo aperfeiçoado deve ser notificado ao executado - de
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A conexão de processos só é viável quando os processos (a
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. Limitando-se a arguida, em sede de
Relator: ALBERTO MIRA
I – Para efeitos de competência por conexão relativa a processos cujo objecto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
Sumário (da exclusiva responsabilidade do Relator – art.º 663º n.º 7
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – Em caso de apensação de processo em fase de julgamento, o
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I - Existindo uma situação de conexão de processos, um dos quais correu
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - A constituição de arguido perdura ao longo do processo mesmo em
Relator: ALBERTO MIRA
I - Ante a apensação de processos conexos, no caso previsto no artigo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A junção de processos obedece a dois objectivos: a economia de