1154/25.9T8EVR.E1
Relator: LUÍS JARDIM
quem mantém vínculos mais prolongados. 10. Se dúvidas restassem sobre a forma como as partes subscritoras daquele contrato coletivo de trabalho entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para
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Relator: LUÍS JARDIM
quem mantém vínculos mais prolongados. 10. Se dúvidas restassem sobre a forma como as partes subscritoras daquele contrato coletivo de trabalho entendiam dever ser computada a antiguidade relevante para
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Código Civil. 3. Os contratos de formação profissional ou de estágio não geram relações de trabalho subordinado. 4. Estes contratos destinam-se a assegurar a componente teórica e prática ... estágio; b. o objecto nuclear do contrato é a formação e não a prestação de uma actividade laboral remunerada; c. o formando não se sujeita ao poder disciplinar do empregador
Relator: MOISÉS SILVA
contratos de prestação de serviços são declarados nulos por consubstanciarem contratos de trabalho e como tal declarados, embora nulos por não terem sido celebrados de acordo com a forma prevista ... prestação de trabalho dos autores durante esse período de tempo como se estivéssemos perante contratos de trabalho válidos, incluindo a contagem do tempo para efeito de cálculo da antiguidade. (Sumário
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. A antiguidade do trabalhador é fonte de
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) A unidade económica para efeitos de transmissão a que alude o
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O facto “À data indicada pelo Autor como sendo a que
Relator: JOSÉ FETEIRA
I- Demonstrando-se que o escrito de celebração de contrato de trabalho