Parecer n.º 81/1992
Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei nº 376/87); 3 - O tempo de serviço durante o qual o interessado (...) exerceu, em comissão de serviço, as funções de secretário judicial do Tribunal Constitucional (entre
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Relator: FERREIRA RAMOS
Decreto-Lei nº 376/87); 3 - O tempo de serviço durante o qual o interessado (...) exerceu, em comissão de serviço, as funções de secretário judicial do Tribunal Constitucional (entre
Relator: FERREIRA RAMOS
direito a pensão de aposentação e respectivo montante, regulando definitivamente a situação do interessado; 2 - Não e contavel, para efeitos de aposentação ou antiguidade, o periodo de tempo decorrido entre
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — O sentido útil da ressalva contida no artigo 196.º
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – De acordo com o disposto nos artigos 7º e 8º do
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1. Os funcionários a que se refere a alínea d) do nº
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª. A transição para a carreira de pessoal de informática prevista no
Relator: JOÃO MIGUEL
1.ª As faltas para assistência a menores de dez anos, previstas
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - Não se verifica contradição entre os princípios básicos constantes do regime
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - Caracterizando-se o contrato de tarefa por ter como objecto a
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - Não desconta na antiguidade o tempo de licença graciosa gozada por