PGR-CC
Parecer n.º 23/1988
Relator: FERREIRA RAMOS
antiguidade referida na conclusão anterior, apresentada pelo 3 ajudante da Conservatoria dos Registos Centrais, (...), deve ser deferida na parte respeitante a contagem, para efeitos de antiguidade, do tempo de licença ... graciosa, nos termos da conclusão 1; 5 - Consequentemente, face aos elementos constantes do processo instrutor, deve ser contado a reclamante o periodo de tempo entre 29 de Julho