60/21.0GDABF.E1
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
registo não está a conhecer oficiosamente de uma questão nova, mas sim a pronunciar-se sobre um dos fundamentos da questão suscitada expressamente pela arguida (errada dosimetria da medida
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
registo não está a conhecer oficiosamente de uma questão nova, mas sim a pronunciar-se sobre um dos fundamentos da questão suscitada expressamente pela arguida (errada dosimetria da medida
Relator: FÁTIMA BERNARDES
decurso de um longo espaço de tempo da vida em liberdade sem praticar novos crimes». Assim sendo, estando em causa num determinado processo a prática de crime no decurso ... valorar o respetivo CRC, na parte referente a essa condenação, verificando-se o fundamento que impõe, obrigatoriamente, a cessação da vigência no registo criminal da inscrição dessa decisão, nos termos
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O cancelamento dos registos no CRC é uma imposição legal. 2
Relator: TERESA COIMBRA
1. A lei (atualmente o art. 11º da Lei 37/2015 de 05.05
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: PEDRO LIMA
I – A sentença que releve antecedentes criminais que já não deviam constar
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Na descrição dos antecedentes criminais, em sede de enumeração dos factos
Relator: FERNANDO PINA
I. Tendo o arguido sido anteriormente condenado por quatro crimes de condução
Relator: JOSÉ SIMÃO
A prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, que
Relator: ANA BARATA DE BRITO
Tendo os arguidos sofrido várias condenações anteriores em tribunal, mas nenhuma delas
Relator: ALBERTO BORGES
I - Tanto a concessão como a renovação da licença de uso e
Relator: FILOMENA SOARES
A pena de prisão aplicada por crime de violência doméstica deve ser
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena
Relator: ROSA PINTO
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de empreendimento
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Contando o arguido sete condenações anteriores no âmbito da condução rodoviária
Relator: NUNO GARCIA
Conquanto os antecedentes criminais do arguido não inviabilizem imperativamente a formulação do
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, regula o
Relator: FERNANDO PINA
I. A verificação de fortes indícios da prática pelo arguido/recorrente de um
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – Na enumeração dos factos provados e não provados, que o artigo
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Ao condutor com diversos antecedentes criminais pela prática do mesmo ilícito