TRGcitado por 1
343/11.8TBCMN.G1
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
teriam aqueles que alegar e provar o elemento psicológico da posse, ou seja, o “animus”, que, como é sabido, consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular ... firmar um facto desconhecido, o facto presumido (no caso, a efectiva existência de um animus sibi possidendi), conforme art. 349º do CC. IV. Assim, no caso concreto