1553/21.5T8STR.E1
Relator: MANUEL BARGADO
factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se traduzem em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função
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Relator: MANUEL BARGADO
factos alegados pelo réu em sede de contraprova não se traduzem em factos essenciais, nos termos do artigo 5º, nº 1, do CPC, consistindo em meros factos impugnativos com função
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
atribuição aos unidos de facto das prestações sociais por morte de um dos membros da união. 4. O início da união de facto do alimentado com o beneficiário é susceptível ... cônjuge, uma vez que, alegando o requerente das prestações sociais por morte expressamente a existência duma relação de união de facto com a beneficiária falecida, nunca poderia obter alimentos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
réu admitir a existência do facto que constitui a causa de pedir e que deste resultou uma obrigação de prestação de contas nos termos alegados pelo autor, mas sustentar
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não goza de direito de retenção nos termos do artigo 754
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O processo comum constitui a regra e o processo especial a
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Quando, no mesmo processo e sobre a mesma matéria, existem duas decisões
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I) O administrador de insolvência tem direito a uma remuneração variável, mesmo
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância
Relator: HIGINA CASTELO
I. Face ao processo do inventário constante dos arts. 1326 a 1406
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O contrato de mediação de seguros é um contrato típico, encontrando
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – O acordo, por via do qual cada uma das partes entrega
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª Mantém-se válida a doutrina firmada nos Pareceres n.os 77/2002
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) A suspensão do exercício de funções de titular de órgão representativo
Relator: MANUEL MATOS
1ª - Não releva para efeitos de progressão na carreira docente o tempo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - Por força da redacção dada ao n 6 do artigo 16