95-0093
Relator: TAVARES DA COSTA
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
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Relator: TAVARES DA COSTA
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão
Relator: TAVARES DA COSTA
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ALVES CORREIA
julgado extinto, por inutilidade superveniente, já que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois fosse qual fosse o sentido da decisão
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ALVES CORREIA
julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, considerando a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão
Relator: ALVES CORREIA
julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois fosse qual fosse o sentido da decisão
Relator: SOUSA BRITO
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ALVES CORREIA
determinado pelo conteudo do auto de conciliação entre as partes, conclui-se não haver interesse juridico relevante na decisão da referida questão, pelo que deve julgar-se extinto o recurso
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este deve julgar-se extinto, por falta de interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, sempre que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, este deve julgar-se extinto, por falta de interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, sempre que a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional
Relator: TAVARES DA COSTA
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: TAVARES DA COSTA
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir
Relator: ALVES CORREIA
julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois fosse qual fosse o sentido da decisão
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
resolvida em termos definitivos, deve julgar-se extinta a instancia por falta de interesse processual e manifesta inutilidade superveniente do recurso
Relator: TAVARES DA COSTA
extinto, por inutilidade superveniente, ja que, face a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir