Tribunal Constitucional (até 1998)

94-0049

Data
1994-07-12
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00005024
Decisão
Não conhece do recurso por inutilidade superveniente, dado que a instancia foi extinta por amnistia, atraves de despacho transitado em julgado.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Amnistiada a contra-ordenação que esteve na origem do processo na pendencia do qual fora interposto para o Tribunal Constitucional recurso de constitucionalidade, este deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente, ja que, considerando a sua natureza instrumental, não existe interesse juridico na apreciação do respectivo objecto, pois, fosse qual fosse o sentido da decisão a proferir não poderia influir de todo na questão de fundo.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.