Parecer n.º 100/2001
Relator: FERNANDES CADILHA
mesmo modo que não produz qualquer efeito extintivo sobre a sanção já aplicada que tenha por base os mesmos factos
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Relator: FERNANDES CADILHA
mesmo modo que não produz qualquer efeito extintivo sobre a sanção já aplicada que tenha por base os mesmos factos
Relator: RIBEIRO MENDES
tribunal recorrido declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra os recorrentes, depois de a sociedade queixosa ter declarado que havia recebido de arguidos o capital e juros moratorios e compensatorios ... relativamente a decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inutil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade, mostrando-se extinta a responsabilidade criminal dos recorrentes
Relator: RIBEIRO MENDES
relativamente a decisão da questão de fundo. De facto, sempre seria inutil qualquer decisão sobre a questão de constitucionalidade, mostrando-se extinta a responsabilidade contravencional do recorrente
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
não obstante o MAI tenha efetivamente aplicado administrativamente a controvertida pena, o que é facto é que a mesma não se consolidou ainda na ordem jurídica ... tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, declarando-se extinto o procedimento disciplinar a sanção e seus efeitos. Como o artigo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO .-relator por vencimento
não obstante o Instituto tenha efetivamente aplicado administrativamente a controvertida pena, o que é facto é que a mesma não se consolidou ainda na ordem jurídica ... tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, declarando-se extinto o procedimento disciplinar a sanção e seus efeitos. Como o artigo
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
não obstante o MAI tenha efetivamente aplicado administrativamente a controvertida pena, o que é facto é que a mesma não se consolidou ainda na ordem jurídica ... tido como não praticado e, consequentemente, eliminado do registo individual do trabalhador, declarando-se extinto o procedimento disciplinar a sanção e seus efeitos. Como o artigo
Relator: LAURA MAURÍCIO
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I- Não obstante no artigo 7.º n.º 1 da Lei
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não é concebível uma interpretação extensiva quanto ao limite de idade
Relator: FERNANDO PINA
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está
Relator: RENATO BARROSO
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está
Relator: PAULO GUERRA
1. Constitui jurisprudência uniforme que a amnistia e o perdão devem ser
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
O legislador considerou que os crimes enunciados no n.º 1, alíneas
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
I - A amnistia não extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A norma do art. 9º, alínea b) da Lei nº 38
Relator: FERNANDO PINA
I - O crime de condução de veículo em estado de embriaguez está
Relator: MANUEL SOARES
O artigo 7º nº 1 al. d) § ii) da Lei nº 38
Relator: CARLA OLIVEIRA
O que se quis definir com o disposto no art. 7.º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
As infrações disciplinares laborais de direito privado não se encontram abrangidas pela
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Segundo o artigo 4.º, da Lei n.º38-A/2023