63611
Relator: Helena Lopes
fixado (180 dias) para o seu pagamento; 3. Fundamentando-se o despacho proferido pelo D.G.C.I. - despacho recorrido - que indeferiu o pedido de restituição dos juros compensatórios, formulado ao abrigo ... demonstrado que aquele despacho, embora por fundamento diverso do aí invocado - os juros compensatórios não são susceptíveis de serem amnistiados -, NÃO violou os comandos normativos previstos e estatuídos naquela alínea