Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Tendo o procedimento contra-ordenacional sido julgado extinto, por amnistia, e sabido que é que os recursos de fiscalização da constitucionalidade normativa têm uma função meramente instrumental, é - se conduzido a concluir que o presente recurso deixou de apresentar qualquer utilidade. II - Na verdade, fosse qual fosse o juízo que viesse a ser emitido por este Tribunal tocantemente à norma cuja desaplicação ocorreu no despacho ora impugnado, a decisão já tomada pelo juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa no que concerne a ter declarado amnistiada a infracção, sempre haveria de subsistir. III - Vale isto por dizer que a decisão porventura a proferir pelo Tribunal Constitucional não teria qualquer repercussão naqueloutra, o que, claramente, implica que o vertente recurso se tornou supervenientemente inútil.
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