95/17.8GCLMG.C1
Relator: BELMIRO ANDRADE
como tal, nem que padecesse de qualquer fragilidade “particularmente” grave, não se verifica a agravante qualificativa. IV – No crime de ameaças, actualmente, não se exige que tenha sido provocado
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Relator: BELMIRO ANDRADE
como tal, nem que padecesse de qualquer fragilidade “particularmente” grave, não se verifica a agravante qualificativa. IV – No crime de ameaças, actualmente, não se exige que tenha sido provocado
Relator: FERNANDO MONTERROSO
crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, n.º1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, reveste natureza pública
Relator: PAULO VALÉRIO
tipo de crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art.º 155º, n.º 1, al. a), do C. Penal, tem natureza pública
Relator: FÁTIMA BERNARDES
crime de ameaça agravada tem natureza pública. 2 - Há ameaça de mal futuro sempre que se não esteja perante a eminência da execução do mal anunciado, ou seja, desde
Relator: JORGE TEIXEIRA
crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, n.º1 e 155º, n.º 1, al. c), ambos do Código Penal, reveste natureza pública
Relator: TOMÉ BRANCO
crime de ameaça agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º, n.º1 e 155º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal, reveste natureza pública
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
absolvição do arguido, porquanto essa locução alicerça-se, neste tipo de crime (ameaça agravada), apenas na experiência da vida e da normalidade, sendo certo ter ficado provado que o arguido
Relator: JORGE JACOB
tipo de crime de ameaça agravado, p. e p. pelo art.º 155º, n.º 1, al. a), do C. Penal, tem natureza pública
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
contexto em que foram ditas, não são aptas a integrar o crime de ameaça agravada que lhe foi imputado
Relator: MARTINS SIMÃO
I – Sendo o arguido delinquente primário e considerando a sua idade (53
Relator: MARTINHO CARDOSO
adquirido como alvo de um agente irracionalmente desvairado. 3 - O crime de ameaça agravada tem natureza pública
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
melhor concretiza a actividade que já lhe havia sido imputada, sem quaisquer repercussões agravativas ou diminuição das suas garantias de defesa, já que as expressões proferidas pelo arguido nas condições ... anos, mostrando-se também o arguido acusado da prática de dois crimes de ameaça, agravados
Relator: JOSÉ PROENÇA DA COSTA
Constitui um crime de ameaça agravada p. e p. pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, al. a) do C.P., - crime de perigo abstracto-concreto quanto ao bem jurídico
Relator: TOMÉ BRANCO
crime de ameaça agravado, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, passou, após a redacção da Lei nº 59/2007