2022/08.4TBFIG.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
1. – Dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a
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Relator: CARLOS QUERIDO
1. – Dada a natureza instrumental e provisória da fase da condensação, a
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Os fatores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- O exercício de um direito só poderá haver-se por abusivo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - As "circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A modificação do contrato resultante de operante alteração anormal das circunstâncias
Relator: CRISTINA NEVES
I - Actua em abuso de direito, na modalidade de “venire contra factum
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): Se, em transacção celebrada e homologada no âmbito de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Para que a crise económica possa constituir uma situação excecional no
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
A modificação do contrato por alteração das circunstâncias em que as partes
Relator: JOÃO CURA MARIANO
1.ª Em 26 de Setembro de 1996 a REN – Rede Elétrica
Relator: Maria Manuela Flores Ferreira
1.ª – A contribuição extraordinária sobre o setor energético (CESE) foi criada
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Os fatores relevantes para efeitos de resolução ou alteração do contrato
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – Não se pode alterar a regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo
Relator: MANUEL CAPELO
I – Estando quesitado na base instrutória um facto negativo não é permitido
Relator: CURA MARIANO
I – O artº 437º, nº 1, do C. Civ. permite que o