159/05
Relator: ARAÚJO FERREIRA
solução final da própria acção de divórcio revela-se pressuposto suspensivo do mesmo prazo, atenta a natureza dos interesses não patrimoniais que sobrelevam os demais. 2. Tal prazo
8 resultados
Relator: ARAÚJO FERREIRA
solução final da própria acção de divórcio revela-se pressuposto suspensivo do mesmo prazo, atenta a natureza dos interesses não patrimoniais que sobrelevam os demais. 2. Tal prazo
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
Considerando, assim, que a divorciada em concorrencia com a viuva tem direito
Relator: GOMES DA SILVA
definitiva, a proferir na acção principal, e caducam se esta não for proposta no prazo de 30 dias ou se o pedido improceder. 3. Cabendo ao autor o ónus ... definitiva, a proferir na acção principal, e caducam se esta não for proposta no prazo de 30 dias (art. 389º-nº1-a) CPC, ex vi art. 392º-nº1
Relator: PAULO REIS
estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias, sendo que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As decisões proferidas no âmbito do nº7 do art. 931º do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
São requisitos do procedimento cautelar a instrumentalidade – porquanto pressupõe uma acção definitiva
Relator: EDUARDO TENAZINHA
A atribuição duma prestação alimentícia tem por fundamento a “situação de necessidade