1730/21.9T8BCL-A.G1
Relator: PAULO REIS
decisão final proferida no procedimento cautelar em referência. V - Somente a matéria de facto concretamente alegada nos articulados previstos no âmbito de procedimento cautelar integra os poderes de cognição
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Relator: PAULO REIS
decisão final proferida no procedimento cautelar em referência. V - Somente a matéria de facto concretamente alegada nos articulados previstos no âmbito de procedimento cautelar integra os poderes de cognição
Relator: MANSO RAÍNHO
facto de os cônjuges terem declarado, em sede de divórcio por mútuo consentimento, prescindir de alimentos, não impede qualquer deles de, alegando a alteração das circunstâncias, exigir a fixação judicial
Relator: SÍLVIO SOUSA
forma sumária, os factos relacionados com as necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante; 3 - Se este apuramento não se fizer, importa ter em consideração o alegado pelo requerido/alimentante
Relator: ROSA TCHING
1º- O âmbito e limites da autoridade do caso julgado formado por
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a
Relator: FONTE RAMOS
1. O filho maior continua com direito a ser alimentado pelos pais
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. As decisões proferidas no âmbito do nº7 do art. 931º do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º
Relator: RUI MACHADO E MOURA
São requisitos do procedimento cautelar a instrumentalidade – porquanto pressupõe uma acção definitiva
Relator: MANUEL BARGADO
I - O art. 931º, nº 7, do CPC consagra tão só uma
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
1 - Na providência cautelar de alimentos provisórios, no caso de doação, a
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Com o arbitramento de reparação provisória assumiu-se que, para a
Relator: GOMES DA SILVA
1. A prestação de alimentos devida ao cônjuge e ex-cônjuge, nos
Relator: EDUARDO TENAZINHA
I – O artigo 1407º, nº 7, do C.P.C. limita-se a adjectivar
Relator: MATA RIBEIRO
I - Na acção em que são pedidos alimentos a título provisório e
Relator: EDUARDO TENAZINHA
A atribuição duma prestação alimentícia tem por fundamento a “situação de necessidade
Relator: MÁRIO MENDES
1. Na actual redacção da alínea c) do nº1 do artigo 2013º
Relator: CARDOSO DE ALBUQUERQUE
I – A omissão de pronúncia constitui uma nulidade de decisão judicial, prevista