1339/11.5TBTMR.A.C1
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do
29 resultados
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: MANUEL BARGADO
I - O Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição - e de cessação
Relator: JORGE ARCANJO
I – Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. A sub-rogação do FGADM rege-se especialmente pela Lei nº
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Muito embora os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não sejam vinculativos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a alimentos reveste-se das caraterísticas de indisponibilidade e
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7, do
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
“I- Resulta do art. 2007º, nº 2 do CC que, nos casos
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
1. Os pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I- A correspondente medida dos alimentos devidos ao menor, deve ser adequada
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Os alimentos a filho menor deverão ser proporcionados aos meios daquele
Relator: ISABEL SILVA
1. A imutabilidade da sentença conferida pelo caso julgado material não ocorre
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Os progenitores de um menor, sucessiva e alternadamente obrigados a prestar
Relator: ELISABETE VALENTE
O regime de substituição do progenitor carenciado pelo FGADM na prestação de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Atenta a específica natureza da acção de regulação do exercício das
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Auferindo a progenitora, para seu próprio sustento, Rendimento Social de Inserção
Relator: RITA ROMEIRA
A prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - É da responsabilidade de ambos os progenitores o sustento dos filhos