2927/15.6T8STB.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
prova que sobre ele incumbe (cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil) - dos factos concretos que demonstrem a alteração das circunstâncias supervenientes que possam relevar para a diminuição do montante
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Relator: RUI MACHADO E MOURA
prova que sobre ele incumbe (cfr. art.342º nº1 do Cód. Civil) - dos factos concretos que demonstrem a alteração das circunstâncias supervenientes que possam relevar para a diminuição do montante
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
pendência da acção. II – Os recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
afectada pela decisão judicial que fixa em concreto essa obrigação. 2. Como tal, a respectiva decisão deve conter minimamente os fundamentos de facto e de direito que possibilitem
Relator: GARCIA CALEJO
encerramento da discussão em 1ª instância, bem como a superveniência da ocorrência de factos ou a necessidade de junção por evento posterior, não pode a mesma ser admitida em sede ... motivo, por si só suficiente da sua admissão, o facto da sentença ter sido desfavorável ao apelante. II - De facto, a necessidade de junção por via do julgamento efectuado
Relator: RITA ROMEIRA
não o podendo fazer, cabe-lhe a ele, a prova dos factos demonstrativos dessa impossibilidade ou incapacidade, enquanto factos que configuram excepção àquela regra, cfr. artº 342, nº2 ... mínima garantida, actualmente fixada em 485,00 € e, assim, na ausência de outros elementos concretos sobre a situação económico-financeira do progenitor temos por equitativa e adequada, fixar no valor
Relator: MIGUEZ GARCIA
violação da obrigação de alimentos, com base numa única resolução criminosa, por, de facto, não concorrerem bens jurídicos eminentemente pessoais, apesar de serem duas as menores com direito a alimentos ... várias obrigações de alimentos deve verificar-se apenas um crime, até porque, no caso concreto, não estão em jogo bens jurídicos eminentemente pessoais, antes, pelo contrário, um bem jurídico
Relator: CARVALHO MARTINS
1. A medida da prestação alimentar determina-se pelo binómio: possibilidades do
Relator: JAIME FERREIRA
A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – No apuramento da capitação dos rendimentos para efeitos de concessão da
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: MANUEL BARGADO
I - O Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I - A prova da manutenção dos pressupostos de atribuição da prestação de
Relator: TERESA PARDAL
1. As diligências a realizar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Os rendimentos a considerar para efeitos de atribuição - e de cessação
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I – O tribunal não pode abster-se de fixar a prestação de
Relator: JORGE ARCANJO
I – Mesmo no caso de se desconhecer o paradeiro e a situação
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
I. A sub-rogação do FGADM rege-se especialmente pela Lei nº
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - Muito embora os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não sejam vinculativos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a alimentos reveste-se das caraterísticas de indisponibilidade e
Relator: JOSÉ CRAVO
I - O segredo bancário é estabelecido em função de vários interesses, nomeadamente