Tribunal da Relação de Coimbra
I - Não se encontrando demonstrada a impossibilidade de junção de documento até ao encerramento da discussão em 1ª instância, bem como a superveniência da ocorrência de factos ou a necessidade de junção por evento posterior, não pode a mesma ser admitida em sede de recurso, não constituindo motivo, por si só suficiente da sua admissão, o facto da sentença ter sido desfavorável ao apelante. II - De facto, a necessidade de junção por via do julgamento efectuado, só se verifica quando pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se torne necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes da decisão proferida, significando o advérbio "apenas" inserto no art. 706º, nº1, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes da prolação da decisão de 1ª instância. III - Tendo ficado provado que a mãe aufere um rendimento mensal de cerca de 270 000$00 e o pai, não estando concretamente apurado, aufere um rendimento superior a 200 000$00, e que as necessidades das duas filhas menores rondam os 120 000$00 mensais, é justo e equilibrado fixar uma pensão alimentícia do pai a favor delas de 60 000$00 mensais, atendendo à situação económica dos progenitores e ao facto das menores ficarem ao encargo da mãe.
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