366/25.0T8STR-B.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm o dever de prover ao sustento dos filhos. II. Porém, a contribuição de cada um deve ser aferida
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm o dever de prover ao sustento dos filhos. II. Porém, a contribuição de cada um deve ser aferida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. 2 – Relativamente à obrigação de alimentos, fixada em benefício de menor
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. 2 – O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a
Relator: FERNANDO BENTO
A excepção quanto ao crédito de alimentos prevista no nº 2 do