285/13.2TBGLG.E1
Relator: PAULO AMARAL
rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar
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Relator: PAULO AMARAL
rogação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas abrange as prestações a que o devedor principal está obrigado. II- O Fundo não pode ser condenado a pagar
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor (artigo 2º nº 2 da citada Lei n.º 75/98
Relator: ROSA BARROSO
O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Tendo sido judicialmente estipulado que o pagamento da prestação de alimentos devia operar-se mediante por transferência bancária para o IBAN a fornecer aos autos pelo pai, a indicação ... deve ser considerada para efeitos de cumprimento da obrigação de prestação mensal de alimentos. (Sumário da Relatora
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido. 2 – Relativamente à obrigação de alimentos, fixada em benefício de menor, a prescrição inicia o seu curso e corre normalmente ... artigo 342.º[29] do Código Civil, provar que realizou o pagamento da prestação alimentar. 4 – A equidade é assim a justiça do caso concreto, flexível, humana, independentemente de critérios
Relator: FRANCISCO XAVIER
estando em causa o desconto no vencimento do devedor da prestação de alimentos devida a filho com menos de 18 anos de idade, é impenhorável a quantia equivalente à totalidade ... princípio da dignidade humana. ii) no rol das despesas do progenitor obrigado a prestar alimentos ao filho não se inclui o pagamento do crédito automóvel, o que, salvo condições excecionais
Relator: PAULO AMARAL
pensão de alimentos devidas a filhos pode ser alterada em função de novas circunstâncias. II- Não integra uma dessas novas circunstâncias o facto de o devedor dos alimentos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
incidente que surja posteriormente. 3 – Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previamente regulada em acção de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição
Relator: FERNANDO BENTO
excepção quanto ao crédito de alimentos prevista no nº 2 do artigo 824º do Código de Processo Civil, tem como limite mínimo o valor do rendimento social de inserção
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
I. Decorre do princípio da igualdade parental que ambos os pais têm