2063/24.4T8BCL.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
verifique alguma das seguintes situações: 1. o processo de educação ou formação profissional já esteja concluído; 2. o processo de educação ou formação profissional tenha sido livremente interrompido
18 resultados nos descritores e sumários · 48 no texto integral
Relator: ROSÁLIA CUNHA
verifique alguma das seguintes situações: 1. o processo de educação ou formação profissional já esteja concluído; 2. o processo de educação ou formação profissional tenha sido livremente interrompido
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
culpa grave dos filhos maiores, estes não terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal; 2) Compete ao devedor de alimentos o ónus da prova
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso ... sucesso do processo de educativo ou ainda em situações específicas de formação profissional onde seja exigida a licença de condução. (Sumário do Relator
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
completem 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer ... embora já maior, tem de suportar um acréscimo de despesas resultantes da sua formação profissional, o respetivo pai deve contribuir, na medida das suas possibilidades, para o pagamento dessas despesas
Relator: HELENA MELO
requerente de alimentos tiver agido com culpa grave em não terminar a sua formação profissional, uma vez que a obrigação de alimentos só se mantém enquanto a não tiver terminado ... factos para concluir que agiu com culpa grave em ultimar a sua formação profissional. VI - Incumbe ao progenitor a prova da falta de aproveitamento escolar da sua filha
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
alimentos (despesas de segurança, saúde e educação) se não tiverem completado a sua formação profissional e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
anos de idade, ainda não tenha concluído o seu processo de educação ou formação profissional e só não se encontra matriculado no ensino por não ter conseguido colocação no ensino
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
sequer, a quem não se esforçar efectivamente no sentido de encontrar uma actividade profissional remunerada, ainda que não seja aquela que corresponde às suas aspirações. (Sumário do Relator
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
benefício durante a menoridade, salvo se o respectivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso
Relator: MARIA JOÃO MATOS
até aos 25 anos, desde que aqueles não tenham ainda completado a respectiva formação profissional, e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
tempo em que tal for necessário para que o filho complete a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir dos pais o seu cumprimento e pelo tempo
Relator: TOMÉ RAMIÃO
apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respetivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos
Relator: FRANCISCO XAVIER
apesar de atingirem a maioridade, não concluíram o respectivo processo de educação ou formação profissional até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
completem 25 anos de idade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer
Relator: MÁRIO SERRANO
pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita
Relator: PAULO DUARTE BARRETO
exequente mantém ou não o direito aos alimentos em função da sua formação profissional, é para apreciar em sede de oposição à execução, com fundamento
Relator: ROSA TCHING
Cód. Civil, ou seja, quando o mesmo não tiver ainda completado a sua formação profissional, único caso a que cabe processo de jurisdição voluntária previsto, actualmente, no art. 989º
Relator: MÁRIO SERRANO
maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. II – A obrigação dos progenitores estende-se «pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação