3622/24.0T8FAR-C.E1
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- É de julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso de
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Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- É de julgar extinto por inutilidade superveniente da lide o recurso de
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- O pedido - noção que se colhe do art.º 266º, nº
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os alimentos devem ser fixados na proporção entre os meios daquele
Relator: GRAÇA ARAÚJO
No âmbito de processo tutelar cível tendente à fixação de alimentos ao
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Está em condições de beneficiar das prestações do Fundo de Garantia dos
Relator: RAQUEL REGO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: LUÍS CRAVO
É razoável exigir a um filho maior, que frequenta um mestrado em
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Segundo a prescrição normativa actualmente contida no n.º 2 do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O titular do direito a alimentos é o descendente, sendo que
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Sumário (da relatora): I. A obrigação de prover ao sustento dos filhos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
“1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. Aos alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- A obrigação alimentar dos pais para com os filhos maiores mantém
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I – Tendo existido uma acção judicial no âmbito da qual foi proferida
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
vista da formação técnica e profissional, com autonomia suficiente para angariar por si os meios de subsistência, para autonomamente prover ao seu sustento. . Daí que, dada a sua assinalada ratio ... propriamente para a sua formação académica ou profissional mas antes para a sua própria subsistência. A aludida distinção releva outrossim para efeitos adjetivos, já que enquanto o meio processual
Relator: ROSA TCHING
1º- O art. 5º do DL nº 272/01, de 13 de Outubro
Relator: HELENA MELO
I - A lei não impõe expressamente a demanda conjunta de ambos os
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
A sentença que fixou alimentos devidos a menores, vale como título executivo